O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, previsto para terminar nesta sexta (12/2), vai decidir sobre a possibilidade do Judiciário reduzir as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação.
Isso representaria uma perda de 6% da arrecadação (mais de R$ 3 bi/ano) para o nosso Estado.
O que o país precisa é de um sistema que respeite a autonomia dos entes federados, socialmente justo, suficiente para atender a população e que seja economicamente viável.
Permitir ao Judiciário assumir o papel do Poder Legislador, invadindo a competência constitucional de Estados e do Distrito Federal ao aprovar um recurso como este é um duplo golpe para Minas: na autonomia federativa e na receita tributária.
Clique aqui para acessar a nota em PDF.
Leia o texto na íntegra:
Tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, que está sendo realizado pelo Plenário Virtual do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF e com previsão de término no dia 12/02/21(sexta-feira), o COMSEFAZ – COMITÊ NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL e o CONPEG – COLÉGIO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, dada a relevância da matéria que impactará diretamente nas contas públicas estaduais, defendem que se faz imperioso que seja reafirmada a alargada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que assegura a incolumidade do pacto federativo primando sempre pela separação e independência dos Poderes (art. 2º, CRFB/88), uma vez que no Recurso Extraordinário em tela a grande discussão versa sobre a possibilidade de o Judiciário reduzir as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação atuando como legislador positivo invadindo, por consequência, a competência constitucional atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.
As Unidades Federadas são entes autônomos justamente em decorrência da capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Essa referida autonomia se dá nos limites de suas competências constitucionalmente definidas, delimitadas e asseguradas.
A instância essencial da categoria federativa é a sua envergadura fiscal. O Federalismo Fiscal diz o equilíbrio e a suficiência de haveres e deveres pelos entes agremiados. No tocante às receitas disponíveis,
a Constituição distinguiu diametralmente a União das demais esferas federativas. Além dos tributos indiretos e sobre o patrimônio a todas estendidas, superdotou-a de uma prodigalidade de bases de incidência dentre as que sobreleva-se a renda, o estrato de receitas tributárias de maior volume entre as economias mais avançadas do mundo. Aquinhou-a, ainda, com competências que podem ser exercidas extraordinariamente, para que não fossem escassas as ferramentas institucionais nas contingências e crises que são capítulos rotineiros do sistema econômico.
Municiando os entes de forma tão dessemelhante, quando projetou o princípio da seletividade da principal receita própria estadual, o ICMS, tratou de particularizá-lo em relação à forma com que o lançou à União. As balizas opostas a uma alternativa em meio à copiosidade de opções de tributar do Ente Federativo Central culminaram na previsão de que ele deverá observar a seletividade. Já para o ente que é privado de tal arsenal de recursos, o princípio se cristalizou no texto constitucional como uma faculdade dos poderes estaduais, a se adequar às possibilidades fáticas que o desenlace histórico federalismo fiscal conceder. Que têm sido áridas como evidencia a sucessão de Planos de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal sendo editados e recondicionados pelo Congresso Nacional. As próprias reconfigurações que a cartografia financeira do país experimentou nas últimas duas décadas consolidaram essa perspectiva quando se subtraiu aos estados e municípios a possibilidade de ferramentas creditícias como a emissão de título de dívida, variável administrativa vigorosa para a administração do interesse público, mas que anos depois da edição da Constituição se tornou monopólio da União.
Essa pletora de razões fecundou o entendimento neste sentido do Judiciário Estadual catarinense em 1ª e 2ª Instâncias.
Os Estados e o Distrito Federal expressam sua preocupação com as contas dos entes estaduais (e municipais, que igualmente coparticipam dessas receitas), dado o efeito devastador do que entendem como um inconstitucional rebaixamento federativo. Com o que acontecerá com serviços públicos essenciais que estarão comprometidos ante a vertiginosa queda da arrecadação do principal tributo estadual: o ICMS.
O quadro em anexo, com dados fornecidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, assinala a dimensão da perda de receita das unidades federadas.
A eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de 26,661 bilhões de reais por ano, colapsando as contas públicas estaduais, razão pela qual o COMSEFAZ e o CONPEG, com a subscrição de todos os Secretários de Fazenda e dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, pugnam pelo acolhimento da tese defendida pelo Estado de Santa Catarina no sentido de que “cabe ao legislador estadual fixar as alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar a alíquota em função do princípio da seletividade tributária”.
ANEXO