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Supremo Tribunal Federal decide que dispositivos do código de defesa do contribuinte de Minas Gerais, lei 13.515/00, são inconstitucionais.

AFFEMG

Supremo Tribunal Federal decide que dispositivos do código de defesa do contribuinte de Minas Gerais, lei 13.515/00, são inconstitucionais.

25/8/2020

 

 

Em votação unânime, os ministros do STF acompanharam o voto da relatora, Ministra Carmem Lúcia, e DECIDIRAM QUE OS DISPOSITIVOS DA LEI 13.515/00, QUE CRIOU O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, NO CONTEXTO DO CDC SÃO INCONSTITUCIONAIS.

 

Na ação, a AFFEMG é representada pela Febrafite. O julgamento aconteceu em plenário virtual, em votação encerrada na segunda-feira, dia 17.

 

Além do vício de origem, pois ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, a lei 13.515/00, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo, a AFFEMG sustentou ofensa aoartigo 5º da CF, que dispõe sobre o princípio da isonomia, uma vez que a lei confere privilégio ao sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações, sanções e despesas e ainda apontou violação ao artigo 146, da CF, que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de Direito Tributário.

 

A relatora, Ministra Carmen Lúcia, acatou o vício de iniciativa, votando pela procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I;  do art. 29 e dos art. 23, 24,25, 26, 27, 28 e 39 da lei 13.515/00, dispositivos que dão sustentação ao “sistema estadual de defesa do contribuinte”.

 

“Há inconstitucionalidade por vício de iniciativa em específicos artigos da lei questionada, por instituírem órgãos no Poder Executivo, tendo-se presente que a lei 13.515/00 adveio de projeto iniciado na Assembleia Legislativa, e por fixarem prazos àquele Poder para implementação de serviços públicos.”

 

A decisão confirma, mais uma vez, alegitimidade ativa da Febrafite para postular junto ao STF em nome do Fisco Estadual Brasileiro. E É UMA VITÓRIA PARA A FISCALIZAÇÃO ESTADUAL MINEIRA.

 

 O que pretendia o CDC mineiro

 

O Código de Defesa do Contribuinte, de iniciativa do contribuinte e então deputado estadual SebastiãoNavarro, foi baseado no pressuposto de que os contribuintes do ICMS de MG seriam, sem exceção, cumpridores de seus deveres com a sociedade e o poder público, portanto, entre eles não haveria nenhum sonegador, sendo vítimas permanentes de ilegalidades, arbitrariedades, abusos e truculência do Fisco Estadual.

Assim, o Código seria uma resposta a esse suposto quadro de “terror fiscal”, oferecendo aos contribuintes “sob ameaça” uma rede de proteção contra a ação ilegal, arbitrária e agressiva do Fisco, e por outro lado, instituindo os meios legais, institucionais e administrativos de coibir a ação fiscal e até puni-la, por meio de sua identificação, tipificação, repressão exemplar, num “sistema estadual de defesa docontribuinte”.

Uma lei crivada de vícios que vêm, tanto dos aspectos formais, em face das Constituições Federal e Estadual, quanto da impropriedade jurídica dos conteúdos sobre os quais pretende legislar.

Os OBJETIVOS E FINALIDADE DO CDC contrariam oartigo 142 do CTN, partindo do pressuposto equivocado de que o poder de fiscalizar, lançar e cobrar o tributo instituído em lei é um ato discricionário, voluntário, ou manifestação da preferência do Fisco. Ora, o poder dever do Fisco de lançar o tributo é atividade vinculada, um procedimento administrativo onde a administração age em conformidade com a lei, cabendo ao Auditor Fiscal demonstrar o fato típico tributário.

 

Nos dezoito incisos do artigo 4°, tratando dos DIREITOS DO CONTRIBUINTE, a lei repete normas já existentes no ordenamento jurídico e quando inova, o faz contrariando dispositivo hierarquicamente superior (como é o caso do art. 195 do CTN), sempre no sentido de restringir e dificultar a ação fiscalizadora.

Ao dispor sobre as VEDAÇÕES, o CDC mantém a repetição de direitos já consagrados na Constituição Federal e Estadual e inova dispondo regras relativas à política tributária que possibilitam a ampliação de direito a benefícios fiscais que colocam em risco a integridade da receita pública e inviabiliza o controle fiscal e a ação da Administração Tributária.

Na seção que trata das NORMAS E PRÁTICAS ABUSIVAS, a lei estabelece regras que possibilitariam transferir a responsabilidade objetiva do Estado para o agente. O Auditor Fiscal age em nome do Estado sob os ditames da lei. Transferira responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por seus agentes, em cumprimento da norma tributária, é ato absurdo de cunho intimidatório, e inconstitucional. Mas, no contexto do código, parece coerente com o seu objetivo de proteger osonegador.

Pela regra, seria possível responsabilizar o Auditor Fiscal e dele ser exigido “reparação por danos morais e patrimoniais” se um auto de infração viesse a ser considerado improcedente pelo CC/MG. O contribuinte autuado poderia exigir não somente o valor despendido com a defesa, mas também os lucros cessantes e os “danos morais” decorrentes da ação fiscal.

Sabemos que a matéria tributária é, na essência, conflituosa. Possibilitar que ocorra a transferência da responsabilidade objetiva para os agentes atenta contra os princípios que regem a Administração Tributária e, da forma genérica e difusa como foi definida na Lei, a “pratica abusiva” colocaria a Fiscalização acuada e impedida de desenvolver suas funções com autonomia e independência, em cumprimento da Lei e em defesa da Sociedade.


Conclusão


Ao buscar ampliar os mecanismos de participação e ampliação dos direitos democráticos, a Sociedade não pode cair no debate ardiloso, assentado em premissas falsas e construído com expressões sugestivas, porém tendenciosas, como é o caso do tal “código de defesa do contribuinte”.

A proteção e defesa do contribuinte de que trata o código é uma falácia. O contribuinte de fato é ocidadão que paga o tributo, mas o código não trata deste contribuinte. Ele serefere ao contribuinte substituto, depositário legal do valor do imposto que está obrigado a repassar integralmente aos cofres públicos. E ao se referir a esse “contribuinte substituto” não o faz orientado para a grande maioria, que cumpre corretamente suas obrigações diante do Fisco e da Sociedade, mas para uma minoria que se apropria ilegalmente do valor do tributo e não o repassa aos cofres públicos, introduzindo mecanismos para inibir e enfraquecer a ação fiscalizadora, constranger e intimidar o Auditor Fiscal.

A AFFEMG não defende o arbítrio, excessos ou ilegalidades, nem qualquer comportamento que represente o afastamento das normas que regulam o exercício da função fiscalizadora e não aceitará passivamente qualquer regra que venha impor limites à ação fiscal, ao exercício autônomo e independente do Poder de Polícia Fiscal, que tenha o propósito de intimidar o Auditor Fiscal.


Imprensa também repercute decisão.
Confira as manchetes:

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